Projeto Lei 3.176/2019 de Major Olimpio, altera a Lei nº 9.434/97 e a Lei nº 8.072/90, para tornar presumida a doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, tornar hediondos os crimes de retirada ilegal de órgãos, permitir campanhas para arrecadação de fundos para financiamento de transplante ou enxerto
Por: Riselda Morais
Major Olimpio - Foto Pedro França - Agencia Senado |
O projeto Lei do Major Olimpio propõe que "a retirada do material em menores de 16 e pessoas com deficiência mental sem discernimento depende de autorização do parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive".
O projeto lei propõe também que os crimes ligados à remoção ilegal de órgãos sejam enquadrados na Lei 8.072, de 1990 que trata de Crimes Hediondos.
O PL 3.176/2019 torna a lei de doação de órgãos mais flexível em relação à veiculação de anúncio ou apelo público por doação a uma pessoa determinada ou para arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em benefício de particulares.
Como é hoje
O direito à vida está decretado na Constituição Federal de 1988. A Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, institui a legalidade sobre a remoção de órgãos e tecidos do corpo humano para fins de transplante, desde que seja de livre vontade e autorizada pelo doador ou responsável, ou seja, a doação é livre.
Após a morte, a retirada de órgãos e tecidos só pode ser feita após ser constatado e registrada a morte cerebral, através de exames realizados por médico que não faça parte da equipe de transplante e precisa que os pais ou cônjuge autorize.
Em si tratando de pessoas menores de idade ou pessoas com deficiência mental a lei atual, permite a retirada dos órgãos desde que, com autorização dos pais ou representante legal.
O destino dos órgãos doados é determinado pela Central de Transplantes que seguem critérios de compatibilidade do organismo, gravidade da doença e tempo de espera.
Com a mudança a pena para quem remove tecidos, órgãos ou partes do corpo passa dos dois a seis anos de reclusão previstos na Lei 9.434, de 1997, para de três a oito anos. Se o crime for cometido mediante recompensa ou motivo torpe, a reclusão mínima sobe de três para quatro anos, e a máxima vai de oito para dez anos.
Há previsão de aumento de pena especialmente se a vítima for pessoa ainda viva. Se o crime resulta em morte a pena mínima vai de oito para 12 anos e a máxima de 20 para 30 anos.
Para quem for contrário à doação de órgãos e tecidos, segundo o PL, terá que colocar a frase contrária ao que era colocado no RG anos atrás. A mensagem que antes era "Doador de órgãos e tecidos" agora deverá constar em documento "Não doador de órgãos"
O tráfico do órgãos e tecidos tem a pena de reclusão aumentada de três para cinco anos (mínima) e vai até dez anos (máxima). Os supostos médicos que realizam o transplante ou enxerto podem ter sentença de três a oito anos, ou seja, mais que a de um a seis anos prevista na atual lei de doação de órgãos.
Em todos os casos, há valores em dia-multa, muitos deles também aumentados pelo projeto apresentado pelo senador Major Olimpio.
A proposta aguarda relator na Comissão de Constituição em Justiça (CCJ), que deverá votá-la em caráter terminativo. Ou seja, se aprovada sem recurso para votação no Plenário ou em outras comissões, ela seguirá para a Câmara dos Deputados.
Veja o Projeto Lei na íntegra https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7958835&ts=1562612904242&disposition=inline
Com informações da Agência Senado.