O crescimento da criminalidade no Brasil, em especial em cidades superpopulosas, como é o caso da cidade de São Paulo, tem vários fatores com dimensões e continuidade de existência que revelam o quadro estrutural da sociedade, ou seja, que revelam a fome, a desigualdade social e a exclusão social. No entanto, há crimes que são cometidos em que os criminosos não se enquadram nesta estrutura, há crimes cometidos por pessoas que desconhecem a realidade dos menos favorecidos, são cometidos por pessoas de classe média, classe média alta de forma fria, cruel, que revelam a maldade humana, jamais a consequência de uma triste realidade.
Para coibir a criminalidade, há a necessidade de buscar as causas determinantes dos crimes, porque mesmo que seja aumentado o período de internação de um menor infrator nos estabelecimentos socio-educativos ou aumente as penas dos imputáveis, não vai diminuir a criminalidade aqui fora, mesmo porque, os criminosos estão sendo mantidos em sistemas de carceragens que os mantêm ociosos e ainda há benefícios que são verdadeiros incentivos a criminalidade como é o caso do auxílio-reclusão, das regalias permitidas a detentos como permitir que façam até churrascos nas celas, entrada de celulares que os permitem comandar o crime organizado de dentro da cadeia e em alguns lugares até entrada de drogas.
A sociedade fica indignada, os valores estão invertidos e a população sofre as consequências, é comum ouvir o cidadão desabafar: - hoje o fora da lei não se esconde e até divulga fotos com armas em sites de relacionamentos, mas o policial deixou de voltar para sua casa fardado, com a vestimenta da polícia da qual sentia orgulho; - hoje, o cidadão é quem vive atrás das grades colocadas em portas e janelas na intenção de sentirem-se seguros; - quem trabalha e pode comprar um tênis de marca ou o último lançamento de um celular é quem tem medo de sair com ele na rua, sabe que pode perder a vida simplesmente por estar usando um objeto que comprou, no entanto, o indivíduo que assalta, rouba o tênis, o celular, faz uso do objeto normalmente e descaradamente.
Para que houvesse uma mudança neste cenário criminoso, o preso deveria ser mantido com seu próprio trabalho, ele deveria trabalhar para se custear na prisão e não ser mantido com custos mais altos para o Estado, para o cidadão de bem, que o valor que o Estado gasta em educação para uma criança.
O contraste dos direitos não pára por aí.
Quando um indivíduo mata um cidadão, a família da vítima não tem o apoio dos Direitos Humanos, mas o presidiário tem; a família da vítima, muitas vezes, não recebe nenhum centavo do governo para os dependentes da vitima, mas a família do detento recebe o auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes legais de quem foi recolhido a prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto.
O auxílio não é concedido aos dependentes do detento que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime semi-aberto. Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do menor infrator entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
Em cumprimento a Portaria nº 350, de 30/12/2009, do INSS o valor da bolsa para os dependentes do presidiário segurado é de R$ 798,30. Este valor é único para todos os dependentes, não aumentando de acordo com a quantidade de filhos, mesmo assim, é muito superior ao salário mínimo que uma diarista consegue ganhar, por mês, para sustentar os filhos órfãos do cidadão que foi vítima da violência causada pelo indivíduo detido, por exemplo.
Uma vez concedido o benefício, os dependentes (filhos ou irmãos) só precisam se apresentar à Previdência Social, de três em três meses levando atestado emitido pelo órgão competente que o indivíduo continua preso, está recolhido à prisão.
O auxílio instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960) para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988. Segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou na folha de janeiro de 2010, o montante de R$ 15.587.580,00 para um total de 26.490 benefícios auxílio-reclusão com valor médio de R$ 588,43.