Opções mais fáceis de adequação permitidas podem deixar moradores mais vulneráveis a assaltos na residência
Por: Riselda Morais
A Prefeitura de São Paulo, através do vice-prefeito Bruno Covas, no exercício do cargo de prefeito de São Paulo sancionou a Lei nº 16.809 do Projeto de Lei 190/17 da Vereadora Sandra Tadeu (Democratas), que dispõe sobre portões eletrônicos e cancelas.
Segundo a lei, os portões e cancelas automáticas pivotantes ou basculantes não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, ficar fora do alinhamento da parede do imóvel.
Entre as adequações permitidas estão a instalação de um sensor eletrônico capaz de detectar a passagem de pessoas e veículos; a instalação de sinalização sonora e luminosa afim de alertar os pedestres da entrada e saída do veículo; instalar portão deslizante; inverter a abertura do portão para que abra para dentro do imóvel.
A lei tem como objetivo proteger os transeuntes de pequenos atropelamentos ao tornar a entrada e saída dos veículos mais visíveis, mas para os moradores das residências, tem suas complicações.
A grande maioria das residências que possuem o portão basculante não tem espaço suficiente para que a abertura do portão seja feita para dentro e nem para colocar um portão deslizante e ainda deixar espaço para o veículo passar.
O sensor eletrônico que por um lado é benéfico até mesmo para o portão não fechar em cima do veículo, coloca o morador em risco, facilitando o assalto a residência, uma vez que o morador fica mais vulnerável ao entrar e sair da garagem, podendo ser rendido mais facilmente.
A instalação da sinalização sonora é a opção mais barata e sem dúvida a de mais fácil adequação, exceto pelo pequeno detalhe que os sinalizadores sonoros e luminosos que existem no mercado são acionados ao mesmo tempo que o controle do portão é acionado e não quinze segundos antes como exige a lei
O prazo para os moradores da capital paulista fazerem as adequações é de seis meses. Caso isto não aconteça, o proprietário do imóvel será notificado com prazo de 30 dias para os acertos. Não havendo as adequações haverá multa de R$ 250,00, podendo haver reaplicação.
Veja a lei na íntegra:
LEI Nº 16.809, DE 23/01/2018 - DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS PORTÕES E CANCELAS AUTOMÁTICAS
LEI Nº 16.809, DE 23 DE JANEIRO DE 2018
(Projeto de Lei nº 190/17, da Vereadora Sandra Tadeu – DEMOCRATAS)
Dispõe sobre o funcionamento dos portões e cancelas automáticas no Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os portões e cancelas automáticas pivotantes ou basculantes que permitem o acesso de veículos ou pessoas não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se para fora do alinhamento do imóvel, a fim de proteger a integridade física dos pedestres e evitar dano aos veículos que trafegam no local.
Art. 2º Os portões e cancelas que já existem e não observam o disposto no art. 1º desta lei deverão ser adaptados, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel adotar uma das seguintes formas de adequação:
I - instalação de sensor eletrônico capaz de detectar a passagem de pessoas e veículos, obstando o prosseguimento da abertura ou fechamento;
II - instalação de sinalização sonora e luminosa 15 (quinze) segundos antes da movimentação do portão ou cancela, a fim de alertar pedestres e veículos que transitam no local;
III - adaptação do portão ou cancela a fim de que passe a ser deslizante e não se movimente para fora do alinhamento do imóvel;
IV - adaptação do portão ou cancela a fim de que se movimente para dentro do imóvel, não ocasionando risco aos pedestres que passam pelo local.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o proprietário ou possuidor do imóvel às seguintes penalidades:
I - intimação para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias;
II - em caso de descumprimento da intimação prevista no inciso I deste artigo, multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
III - reaplicação da multa prevista no inciso II deste artigo a cada período de 30 (trinta) dias até o efetivo cumprimento da lei.
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses para a adaptação dos portões e cancelas existentes aos termos desta lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Casa Civil, em 23 de janeiro de 2018.